Tem muito profissional que fala uma coisa, mas, entende-se outra... explico... fala-se muito do CNIS para cá... CNIS para lá... mas, a maioria desconhece mesmo o que seja.
Então vamos lá... O CNIS é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, que compõe dados relativos a vínculos, remunerações, contribuições e valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, segundo o artigo19 do Decreto 3.048 / 99.
Sendo que, o segurado, poderá solicitar a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142 (§1º, art.19 do Decreto 3.048 / 99).
Há exceção com referencia na hipótese do artigo 142 do Decreto nº 3.048/99 refere-se a Justificação Administrativa.
A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social (artigo 142 do Decreto nº 3.048/99).
Sendo que não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social (art.19-A, Decreto 3.048 / 99).
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