terça-feira, 8 de novembro de 2011

Mudança na Condição de Dependentes na RGPS a partir de Outubro de 2011

              A partir da entrada em vigor da Lei n° 12.470/11 em outubro de 2011, que alterou parcialmente o artigo 16 do Decreto n° 3.048/99, passou a vigorar o seguinte:
           
            São considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes :

I – O Conjugue, companheiro(a) e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido ou tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

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