A partir da entrada em vigor da Lei n° 12.470/11 em outubro de 2011, que alterou parcialmente o artigo 16 do Decreto n° 3.048/99, passou a vigorar o seguinte:
São considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes :
I – O Conjugue, companheiro(a) e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido ou tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
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